- 1 -O exercício da atividade sem o alvará a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto na sua atual redação é contraordenação punível com coima de (euro)2000 a (euro)4500, tratando-se de pessoa singular, ou de (euro)5000 a (euro)15 000, tratando-se de pessoa coletiva.
- 2 -As coimas previstas no número anterior são fixadas no dobro do valor em caso de reincidência.
- 3 -São contraordenações puníveis com coima de (euro)2000 a (euro)4500 as seguintes infrações:
- a)A utilização de veículo não licenciado ou não averbado no alvará, ou ainda a utilização, injustificada, de veículo licenciado em concelho diferente;
- b)A viciação do alvará ou da licença do veículo, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.
- c)A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto na sua atual redação;
- 4 -Nos termos do n.º 2 do artigo 27.º conjugado com o n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto na atual redação, é da competência do Presidente da Câmara punir com coima de (euro)150 a (euro)449, as seguintes infrações:
- a)O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto na sua atual redação;
- b)A não efetivação da renovação do alvará nos termos estabelecidos no art. 29.º do presente regulamento constitui contraordenação punível com a coima prevista no n.º 4 deste artigo;
- c)O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto na sua atual redação;
- d)O incumprimento do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto na sua atual redação;
- e)O abandono injustificado do veículo em violação do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto na sua atual redação.
- 5 -O incumprimento do dever de informação previsto no n.º 3 do art. 8.º deste Regulamento e no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto na sua atual redação é punível com coima de (euro)100 a (euro)300.
- 6 -A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto na sua atual redação ou a não apresentação da licença de táxi, do alvará ou da sua cópia certificada, no ato de fiscalização, constitui contraordenação e é punível com a coima prevista na alínea b) do n.º 4 do presente artigo e no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto na sua atual redação, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de (euro)50 a (euro)250.
- 7 -As infrações ao disposto no presente Regulamento e à demais legislação em vigor aplicável são da responsabilidade do titular do alvará, sem prejuízo do direito de regresso, salvo a infração prevista no n.º 1 do presente artigo e no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto na sua atual redação, que é da responsabilidade do seu autor.
- 8 -Na fixação do montante da coima deve atender-se à gravidade da contraordenação, tendo em conta os antecedentes do infrator e a sua situação económica, quando for conhecida.
- 9 -O disposto no presente artigo é aplicável igualmente à prática de angariação, com recurso a sistemas de comunicações eletrónicas, de serviços para viaturas sem alvará.
- 10 -No caso de se tratar do exercício da atividade sem alvará, no ato de fiscalização pela entidade competente, o infrator é notificado para, de imediato ou no prazo máximo de 48 horas, prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista na contraordenação imputada.
- 11 -Caso o infrator não efetue nem o pagamento da coima, nos termos previstos no Código da Estrada, nem o seu depósito, nos termos do número anterior, devem ser, apreendidos, provisoriamente e à ordem do respetivo processo, os seguintes documentos:
O título de condução, se a infração respeitar ao condutor;
O título de identificação do veículo, se a infração respeitar ao proprietário do veículo;
Os documentos referidos nas alíneas anteriores, se a infração respeitar ao condutor e este for simultaneamente o proprietário do veículo.
- 12 -No caso previsto no número anterior, devem ser emitidas guias de substituição dos documentos apreendidos, com validade pelo tempo julgado necessário e renováveis até à conclusão do processo, devendo os mesmos ser devolvidos ao infrator se, entretanto, este proceder ao respetivo pagamento ou depósito nos termos previstos no n.º 6.
- 13 -Concluindo-se o processo sem condenação do infrator, é devolvido o valor pago a título de pagamento voluntário ou o valor que tenha sido depositado, bem como, sendo caso disso, os documentos provisoriamente apreendidos.
Artigo 43.º — Infrações e coimas
Vigente desde: 15/11/2017
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Em vigor desde 15/11/2017