- 1 -A atividade de transportes em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT), por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.
- 2 -A licença para o exercício de atividade de transportes em táxi consubstancia-se num Alvará, o qual é intransmissível e é emitido por um prazo não superior a cinco anos, renovável mos termos legais
- 3 -As empresas e os empresários em nome individual com as devidas adaptações, devem comunicar à IMT as alterações ao pacto social, designadamente modificações na administração, direção ou gerência, bem como mudança de sede, no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência.
Artigo 8.º — Licenciamento da atividade e dever de informação
Vigente desde: 15/11/2017
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Em vigor desde 15/11/2017