- 1 -É requisito de acesso à atividade a capacidade financeira, nos termos do artigo 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na sua atual redação.
- 2 -A falta superveniente do requisito de acesso à atividade deve ser suprida no prazo de um ano da data da sua ocorrência, sob pena de caducidade do Alvará.
Artigo 9.º — Requisitos de acesso
Vigente desde: 15/11/2017
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Em vigor desde 15/11/2017