- 1 -No transporte de táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o condutor, equipados com taxímetro, conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.
- 2 -As normas de identificação, o tipo de veículo, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis, são as estabelecidas por portaria do membro do governo responsável pela área dos transportes.
Artigo 10.º — Veículos
Vigente desde: 15/11/2017
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Em vigor desde 15/11/2017