- 1 -É punido como reincidente quem cometer uma infração, com dolo, ao presente regulamento depois de ter sido condenado por qualquer outra infração.
- 2 -Em caso de reincidência o montante mínimo das coimas a aplicar é elevado para o dobro.
Artigo 19.º — Reincidência
Vigente desde: 17/09/2018
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Em vigor desde 17/09/2018