- 1 -A Câmara Municipal será competente para ordenar a suspensão imediata do facto que consubstanciar qualquer infração ao presente regulamento ou deliberar a revogação da licença por violação do regulamento.
- 2 -Em caso de revogação ou caducidade da licença, deve o respetivo titular proceder voluntariamente à remoção da embarcação, no prazo de 15 dias úteis contados respetivamente, da notificação do ato de revogação ou da caducidade da licença.
- 3 -A Câmara Municipal poderá ordenar a remoção da embarcação sempre que esta se encontre em infração ao disposto no presente regulamento.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Câmara Municipal notificará o infrator, fixando-lhe prazo não superior a 10 dias para proceder à remoção da embarcação.
- 5 -Sempre que a Câmara Municipal proceda à remoção, os infratores serão responsáveis pelas despesas causadas por esta.
Artigo 21.º — Suspensão, Revogação e Remoção
Vigente desde: 17/09/2018
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Em vigor desde 17/09/2018