- 1 -Por cada lugar de amarração e por cada arrumo atribuído serão pagas as taxas previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas.
- 2 -A liquidação e o pagamento das taxas supra referidas serão realizados anualmente, com referência ao ano em curso, durante o mês de janeiro, salvo nos casos em que a licença tenha duração inferior a um ano, sendo nesse caso o valor anual fracionado em duodécimos, aplicando-se o disposto no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.
- 3 -No ato de pagamento da taxa, o titular fará prova da titularidade e validade da licença de pesca, do seguro de responsabilidade civil da embarcação e dos documentos de registo da embarcação.
- 4 -O não pagamento das taxas dentro do referido prazo implica a caducidade do título.
Artigo 7.º — Taxas
Vigente desde: 17/09/2018
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Em vigor desde 17/09/2018