- 1 -Sempre que o conteúdo de um requerimento de candidatura for considerado insuficiente, designadamente, em situação de necessidade de esclarecimentos adicionais sobre as informações prestadas, o candidato é notificado para, no prazo de 10 dias seguidos, se pronunciar a respeito, sob pena de rejeição liminar;
- 2 -São rejeitadas liminarmente as candidaturas apresentadas fora dos prazos definidos no n.º 1 do artigo anterior e/ou se não vierem acompanhadas de algum dos documentos elencados no n.º 3 do artigo 10.º e/ou no n.º 2 do artigo 19.º do presente regulamento.
Artigo 27.º — Apreciação liminar do pedido de candidatura
Vigente desde: 17/08/2020
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Em vigor desde 17/08/2020