- 1 -As comunicações e notificações são efetuadas por via eletrónica para o endereço indicado pelo candidato no impresso de candidatura;
- 2 -As notificações consideram-se efetuadas na data de expedição, servindo de prova a mensagem eletrónica com recibo de entrega da mesma;
- 3 -Não podendo efetuar-se a notificação por via eletrónica, designadamente por impossibilidade de obtenção do recibo de entrega da mesma, as notificações, nos termos do artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo, serão realizadas por meio de carta registada dirigida para o domicílio do requerente, considerando-se efetuadas no 3.º dia posterior ao registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil - n.º 1 do artigo 113.º desse normativo;
- 4 -Os estudantes candidatos e bolseiros devem comunicar qualquer alteração ao endereço eletrónico e domicílio indicados, sob pena de, em caso de incumprimento, a notificação se considerar efetuada para todos os efeitos legais.
Artigo 28.º — Forma de comunicar e procedimentos
Vigente desde: 17/08/2020
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Em vigor desde 17/08/2020