- 1 -A cessação da bolsa de estudo implica a perda imediata da qualidade de bolseiro;
- 2 -A cessação pode, igualmente, implicar, para além de procedimento criminal, a restituição das importâncias já pagas ao bolseiro ou ao seu representante legal;
- 3 -A ordem de restituição a que se refere o número anterior é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias úteis, a contar da data da sua notificação, para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma;
- 4 -As falsas declarações, para além de fazerem incorrer o bolseiro em responsabilidade criminal e implicarem a perda de direito à bolsa no ano letivo correspondente, determina a interdição da candidatura no ano letivo seguinte.
Artigo 35.º — Sanções
Vigente desde: 17/08/2020
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Em vigor desde 17/08/2020