- 1 -A dinamização de atividades marítimo-turísticas está condicionada à obtenção de licença, sem prejuízo das demais autorizações a emitir por outras entidades licenciadoras.
- 2 -O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Comprovativo de inscrição no Registo Nacional de Agentes de Animação Turística (RNAAT);
- b)Declaração de situação contributiva e tributária regularizada;
- c)Imagem georreferenciada com a identificação da área a ocupar (m2);
- d)Identificação do horário de laboração;
- e)Indicação do prazo pretendido para o licenciamento;
- f)Comprovativo da existência de seguro que cubra acidentes pessoais decorrentes da atividade desenvolvida e de responsabilidade civil que cubra os danos de terceiros, causados por sinistros ocorridos no decurso da prestação de serviço.
- 3 -As embarcações de recreio só podem ser utilizadas na atividade marítimo-turística depois de devidamente vistoriadas pela Autoridade Marítima Nacional, ficando a emissão da licença pendente até à integração da vistoria no processo.
- 4 -Após a emissão da licença, o requerente deverá articular-se com o Município no prazo máximo de 10 dias úteis, para a marcação do dia de instalação dos equipamentos.
Artigo 11.º — Atividades marítimo-turísticas
Vigente desde: 30/06/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2022