- 1 -Nos termos do presente regulamento, carecem de título a emitir pelos serviços municipais, a utilização privativa do domínio público hídrico das praias, sob gestão municipal, para os seguintes efeitos:
- a)Infraestruturas, equipamentos, apoios de praia ou similares;
- b)Infraestruturas e equipamentos de apoios à circulação rodoviária, incluindo estacionamento e acessos;
- c)Fornecimento de bens e prestação de serviços; e
- d)Prática de atividades desportivas e recreativas.
- 2 -Devem ser tidas em conta todas as disposições do Programa Orla Costeira Caminha Espinho (POC-CE), publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2021, de 11 de agosto, em particular no que se refere à interdição de atividades, nos termos da legislação vigente e aplicável.
- 3 -O disposto no presente regulamento não prejudica as competências das demais entidades com infraestruturas localizadas no seu âmbito territorial de aplicação, nem as atribuições das demais autoridades que nele exercem poderes ao abrigo de legislação própria.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 30/06/2022
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Em vigor desde 30/06/2022