- 1 -A determinação do calendário da época balnear, a identificação das águas balneares e a duração da época balnear são fixadas anualmente por Portaria, nos termos da legislação em vigor, na sua redação atual.
- 2 -Caso a época balnear se prolongue para além do período referido no n.º 1, a validade dos títulos atribuídos para essa época será automaticamente prolongada para esse período suplementar.
- 3 -Para efeitos de atribuição dos títulos, podem-se considerar três períodos distintos: época balnear, fora da época balnear e em período específico, devendo o pedido ser apresentado nos Serviços Camarários nos prazos estabelecidos no artigo 24.º, respeitando os requisitos específicos aplicáveis.
Artigo 5.º — Época balnear
Vigente desde: 30/06/2022
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Em vigor desde 30/06/2022