- 1 -No âmbito das competências que lhe foram transferidas, o Município atua em respeito pelas regras aplicáveis em matéria de condições de segurança, proteção, socorro e assistência.
- 2 -Nos termos do artigo 6.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, compete à Autoridade Marítima Nacional, no âmbito nas praias marítimas e nas praias fluviais e lacustres que se insiram no âmbito da sua jurisdição:
- a)Assegurar a vigilância e o policiamento dos espaços balneares, promovendo os mecanismos de regulação legalmente previstos para que a sua utilização se faça em condições de segurança e com salvaguarda da ordem pública;
- b)Estabelecer, nos termos legalmente previstos, os requisitos e dispositivos no âmbito da assistência a banhistas em praias concessionadas;
- c)Emitir parecer quanto à definição de condições de segurança referentes a eventos de natureza cultural, desportiva ou recreativa a desenvolver no espaço balnear e demais espaços referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, quando esteja em causa a segurança das pessoas, bens e equipamentos;
- d)Assegurar, através de dispositivo da Polícia Marítima, a fiscalização dos eventos referidos na alínea anterior, garantindo que os mesmos se realizam em segurança.
- 3 -Pelos atos e serviços referidos nas alíneas b) a d) do número anterior são cobradas taxas pela Autoridade Marítima Nacional, nos termos legalmente definidos.
- 4 -Para os efeitos do Decreto-Lei n.º 97/2018, e salvo o disposto na alínea c) do n.º 2 do presente artigo, não é aplicável a exigência do parecer prévio da Autoridade Marítima Nacional previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual.
Artigo 6.º — Segurança e fiscalização
Vigente desde: 30/06/2022
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Em vigor desde 30/06/2022