- 1 -Nas praias banhadas por águas balneares são permitidas construções amovíveis, destinadas à função de apoio de praia, com as seguintes tipologias:
- a)Apoio de Praia Mínimo (APM);
- b)Apoio Balnear (AB);
- c)Apoio de Praia para a Prática Desportiva (APPD);
- d)Apoio Recreativo (AR).
- 2 -É admissível o licenciamento de ocupações do domínio público hídrico para a instalação dos apoios de praia referidos no número anterior fora do areal, desde que o pedido seja devidamente documentado e justificado.
- 3 -Fora da época balnear os apoios de praia referidos nos números anteriores podem continuar a exercer a atividade e permanecer no local, desde que tal seja requerido e se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Não sejam incompatíveis com outros usos licenciados;
- b)Não interfiram com a dinâmica costeira, com os valores naturais e ecológicos da orla costeira, e com as estruturas de proteção existentes;
- c)Se encontrem asseguradas as necessárias condições de segurança de pessoas e bens e se garanta a salubridade do local.
Artigo 7.º — Apoios de praia
Vigente desde: 30/06/2022
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Em vigor desde 30/06/2022