- 1 -Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação referida no artigo 15.º deve ser feita ao usufrutuário, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias alterações, o disposto no artigo 10.º
- 2 -Em caso de locação financeira ou de locação por prazo superior a um ano, a notificação referida no artigo 15.º deve ser feita ao locatário, aplicando-se ao locador, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 10.º
- 3 -Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação referida no artigo 15.º deve ser feita ao adquirente, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 10.º
- 4 -Nos casos em que, em virtude de facto sujeito a registo, haja posse do veículo, a notificação deve ser feita à pessoa que tiver a qualidade de possuidor, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 10.º
Artigo 12.º — Notificação em caso de usufruto, locação financeira e reserva de propriedade
Vigente desde: 07/01/2004
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Em vigor desde 07/01/2004