- 1 -Removido o veículo, deve ser notificado o proprietário, para o levantar no prazo de 45 dias, notificando-se do auto elaborado nos termos do artigo 13.º
- 2 -Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.
- 3 -No momento da entrega do veículo, é feita pessoalmente a notificação do auto de contra-ordenação relativa à infracção que deu lugar ao bloqueamento e à remoção do veículo à pessoa a quem o mesmo é entregue, salvo se não for ela a responsável pela contra-ordenação, caso em que se segue o regime geral previsto no Código da Estrada.
Artigo 15.º — Notificação
Vigente desde: 07/01/2004
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Em vigor desde 07/01/2004