- 1 -O aviso previsto no artigo 4.º, n.º 4, é colocado, sempre que possível, no manípulo da porta que dá acesso ao lugar do condutor e, quando tal não for possível, o aviso é colocado no vidro da porta que dá acesso ao lugar do condutor ou, em caso de impossibilidade, no pára-brisas em frente daquele lugar.
- 2 -O aviso é numerado e contém, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)A disposição legal que permite o bloqueamento;
- b)A identificação da identidade que procedeu ao bloqueamento;
- c)O dia e a hora em que teve lugar o bloqueamento;
- d)O procedimento a seguir para o veículo ser desbloqueado, incluindo o número de telefone a contactar;
- e)A sanção aplicável em caso de desbloqueamento ilegal do veículo.
Artigo 14.º — Aviso de bloqueamento
Vigente desde: 07/01/2004
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Em vigor desde 07/01/2004