- 1 -Findos os prazos previstos no artigo 15.º, n.os 1 e 2, e não sendo levantados os veículos, ou quando se verificar a situação prevista no artigo 5.º, n.º 2, será afixado um edital com a relação dos mesmos e enviado para publicação num jornal diário de âmbito nacional.
- 2 -A divulgação do edital deverá ser efectuada através de três publicações em datas distintas e seguidas.
Artigo 17.º — Publicitação dos veículos não reclamados nem levantados
Vigente desde: 07/01/2004
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Em vigor desde 07/01/2004