Após cumprimento do determinado nos artigos 17.º e 18.º do presente Regulamento, poderá o município, se assim o entender, alienar os veículos abandonados, por concurso público ou em hasta pública.
Artigo 19.º — Alienação dos veículos abandonados e adquiridos por ocupação pelo município
Vigente desde: 07/01/2004
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Em vigor desde 07/01/2004