- 1 -Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança, compete à EI, a solicitação da CMT, proceder à respectiva selagem.
- 2 -Da selagem das instalações, a CMT dá conhecimento ao proprietário e à EMA.
- 3 -Após selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem uma inspecção prévia pela EI que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade da EMA.
Artigo 7.º — Selagem das instalações
Vigente desde: 09/02/2004
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Em vigor desde 09/02/2004