- 1 -Os estabelecimentos aderentes comprometem-se a:
- a)Cumprir as condições do presente Regulamento;
- b)Aceitar o Cheque Educação como meio de pagamento, em igualdade de condições com outros meios legalmente admissíveis, sempre que utilizado nos termos do presente regulamento;
- c)Emitir fatura ou recibo, com discriminação dos bens ou serviços prestados;
- d)Não praticar preços superiores aos habitualmente aplicados ao público em geral para os mesmos bens ou serviços quando o pagamento seja efetuado, total ou parcialmente, através do Cheque Educação, nem criar condições comerciais menos favoráveis para os beneficiários da medida;
- e)Exibir informação identificativa de “Estabelecimento Aderente - Cheque Educação”, através do modelo que vier a ser estabelecido para o efeito;
- f)Colaborar com os mecanismos de controlo e auditoria do Município, nomeadamente com os elementos que sejam solicitados para o efeito.
- 2 -O não cumprimento dos deveres mencionados no número anterior determina a exclusão do estabelecimento da lista de aderentes.
Artigo 13.º — Deveres dos estabelecimentos aderentes
Vigente desde: 16/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2026