Regulamento Municipal do Cheque Educação.
Lei habilitante
O presente regulamento foi elaborado e aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com os artigos 23.º, n.º 2, alínea d), 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k), da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, com os princípios e normas estabelecidos na Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual), e ainda com os artigos 97.º a 101.º e 135.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo
Incidência objetiva e âmbito de aplicação
A educação pré-escolar;
O ensino básico;
O ensino secundário, nas vertentes científico-humanísticas ou profissionalizantes;
Finalidade
O Cheque Educação tem por finalidade:
Natureza, valor e periodicidade
Formato e validade
Utilização e liquidação
Despesas elegíveis e não elegíveis
Candidatura
Decisão e comunicação
Critérios de admissão
Constituem critérios obrigatórios de admissão, designadamente:
Processo de adesão
Deveres dos beneficiários
Deveres dos estabelecimentos aderentes
Proteção de dados pessoais
Nos termos do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados - Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27/4 de 2016 (‘’RGPD’’), da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (‘’LERGPD’’) - o responsável pelo tratamento dos dados dos candidatos é o Município de Esposende, pessoa coletiva com o NIPC 506 617 599 e com sede na Praça do Município, 4740-223 Esposende.
O responsável pelo tratamento, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do RGPD, e exclusivamente para efeitos do presente Regulamento Municipal do Cheque Educação e do cumprimento de obrigações jurídicas a que esteja adstrito, tratará dados pessoais relativos aos candidatos e responsáveis legais, e poderá transmiti-los a terceiros, como sejam as entidades e grupos de empresas que colaborem com os mesmos, entidades que prestem serviços, nomeadamente, de armazenamento na nuvem, gestão de email, gestão de sistemas e segurança informática, desenvolvimento e manutenção do website, segurança da rede, higiene e segurança, entre outras, e com entidades públicas que tenham legitimidade legal para proceder ao tratamento dos dados em questão, como administração pública, instituições bancárias, seguradoras, entidades formadoras, bem como a auditores internos e externos, com limitação dos dados transmitidos ao estritamente necessário e mediante as medidas técnicas, organizativas e de segurança adequadas.
Os dados pessoais dos candidatos que são facultados - ou que no futuro possam vir a ser facultados - ao responsável pelo tratamento para a candidatura ao Cheque Educação serão tratados para as seguintes finalidades específicas ou relacionadas:
Os dados serão conservados para as referidas finalidades durante todo o tempo de Instrução e Gestão do procedimento relativo à candidatura ao Cheque-Educação e, mesmo após a cessação do mesmo, durante todo o tempo exigido pela legislação aplicável e até que prescrevam as possíveis responsabilidades decorrentes do mesmo.
Os responsáveis legais dos candidatos, quando menores, garantem que as informações fornecidas são verdadeiras e obrigam-se a atualizar os dados fornecidos.
No caso de fornecerem dados de terceiros, os responsáveis legais declaram ter obtido o consentimento dos mesmos e comprometem-se a dar-lhes conhecimento da informação contida no presente documento ou noutros relacionados com a presente candidatura.
Os candidatos e responsáveis legais têm o direito a:
Adicionalmente, nos tratamentos adicionais à mera relação contratual ou ao cumprimento da legislação aplicável, os candidatos ou os responsáveis legais têm o direito a:
Avaliação
Orçamento e financiamento
Casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente Regulamento são resolvidos por deliberação da Câmara Municipal, no respeito pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Publicidade e informação
O Município assegura a divulgação do programa e da rede de estabelecimentos aderentes.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.
ANEXO I
Lista de CAE Elegíveis
47401 - Comércio a retalho de computadores, unidades periféricas e programas informáticos
47402 - Comércio a retalho de equipamento de telecomunicações
47610 - Comércio a retalho de livros
47621 - Comércio a retalho de jornais, revistas e outras publicações periódicas e artigos de papelaria, exceto máquinas e outro material de escritório
47622 - Comércio a retalho de máquinas e de outro material de escritório
47640 - Comércio a retalho de jogos e brinquedos
47111 - Comércio a retalho em supermercados e hipermercados
47112 - Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco
47630 - Comércio a retalho de artigos de desporto
47711 - Comércio a retalho de vestuário para adultos
47712 - Comércio a retalho de vestuário para bebés e crianças
85510 - Ensino desportivo e recreativo
85593 - Outras atividades educativas
ANEXO II
Condições de Faturação, Auditoria e Proteção de Dados
1 - Faturação e documentação
a) Todos os estabelecimentos aderentes devem emitir fatura ou recibo discriminado por cada utilização do Cheque Educação, identificando:
i) O aluno beneficiário;
ii) Os bens ou serviços adquiridos;
iii) O valor do Cheque Educação utilizado;
iv) O valor restante, se aplicável, pago pelo beneficiário.
b) Os estabelecimentos devem disponibilizar, quando solicitado pelo Município, cópias de faturas ou relatórios agregados das transações realizadas com o Cheque Educação, para efeitos de auditoria e controlo.
c) Qualquer irregularidade na emissão de documentos fiscais ou comunicação de transações pode resultar em suspensão ou cancelamento da adesão.
d) Para efeitos de monitorização e avaliação do programa, os estabelecimentos aderentes devem identificar, no momento da faturação ou no reporte ao Município, a categoria de despesa correspondente aos bens ou serviços adquiridos com o Cheque Educação, de acordo com as tipologias previstas no artigo 7.º do presente Regulamento.
e) Sempre que uma transação inclua bens ou serviços enquadráveis em diferentes categorias de despesa, o estabelecimento deve proceder à respetiva discriminação.
f) A classificação das despesas tem exclusivamente finalidade estatística e de avaliação da execução do programa, não alterando as regras de elegibilidade previstas no Regulamento.
2 - Auditoria
a) O Município poderá realizar auditorias periódicas ou extraordinárias para verificar o cumprimento das condições do programa.
b) Durante a auditoria, o estabelecimento deve disponibilizar:
i) Faturas e recibos emitidos;
ii) Relatórios de utilização do Cheque Educação;
iii) Documentos que comprovem a compatibilidade com as despesas elegíveis.
c) O não cumprimento das solicitações de auditoria, a recusa em colaborar ou a apresentação de informação falsa constitui motivo para suspensão ou cancelamento da adesão.
3 - Proteção de dados pessoais
a) Os estabelecimentos aderentes devem tratar os dados dos beneficiários do Cheque Educação exclusivamente para efeitos da execução do programa, em conformidade com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) e legislação nacional aplicável.
b) Devem implementar medidas de segurança adequadas para proteger os dados pessoais, incluindo:
i) Acesso restrito aos dados apenas a colaboradores autorizados;
ii) Armazenamento seguro e confidencial dos dados;
iii) Procedimentos para evitar perda, divulgação ou acesso não autorizado.
c) Em caso de violação de dados pessoais, o estabelecimento deve informar imediatamente os serviços municipais e colaborar na tomada de medidas corretivas.
d) Qualquer incumprimento das obrigações de proteção de dados pode resultar em suspensão ou cancelamento da adesão.
4 - Disposições finais
a) O descumprimento de qualquer das condições previstas neste Anexo é considerado grave e poderá motivar:
i) Advertência formal;
ii) Suspensão temporária da adesão;
iii) Cancelamento definitivo da adesão ao programa.
320019725