- 1 -As pessoas com residência no concelho do Fundão, as instituições públicas e privadas e as associações zoófilas sedeadas neste concelho, podem, por razões estritamente de interesse público, designadamente de saúde pública, de bem-estar dos animais, de tranquilidade da vizinhança e de segurança das pessoas, outros animais ou bens, entregar animais de companhia no CROAEF.
- 2 -A entrega de animais pelas pessoas e entidades referidas no número anterior é condicionada à existência de vaga no CROAEF.
- 3 -Não obstante, a entrega de animais pelas pessoas e entidades referidas no ponto 1 do presente artigo no CROAEF, deverá ser sempre a última hipótese a considerar, sendo aceites apenas e só quando as restantes possibilidades se tiverem manifestado inconsequentes.
- 4 -Na necessidade extrema de se acolher um animal proveniente das entidades mencionadas no ponto 1 do presente artigo, haverá obrigatoriamente lugar ao preenchimento, pelo dono, detentor ou representante dos referidos animais de um Termo de Entrega onde abdica de todo e qualquer direito sobre o animal em causa, à apresentação dos documentos que o Médico Veterinário Municipal determine como necessários para fazer prova da propriedade do animal e ao pagamento da respetiva taxa municipal.
- 5 -No caso da entrega voluntária no CROAEF de qualquer animal de companhia que se presuma abandonado ou errante por pessoas que se comprove não serem os fiéis detentores, não poderá ser cobrada qualquer taxa aos mesmos.
- 6 -O CROAEF aceitará receber animais com idade inferior a 3 meses ou que ainda não tenham capacidade autónoma de sobrevivência, única e exclusivamente se estes vierem acompanhados da respetiva mãe em fase de aleitamento e caso se comprove serem animais errantes/abandonados, não aceitando nem tendo qualquer responsabilidade ou obrigação para com ninhadas de pessoas singulares ou coletivas.
- 7 -A entrega de animais para occisão obedece às regras referidas no artigo 14.º do presente Regulamento;
- 8 -O CROAEF pode recolher animais e/ou cadáveres de animais no domicílio das pessoas e entidades citadas no n.º 1, desde que solicitado para tal, mediante o pagamento da respetiva taxa.
Artigo 11.º — Entregas Voluntárias de Animais
Vigente desde: 01/08/2019
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Em vigor desde 01/08/2019