- 1 -O Veterinário Municipal procede à Identificação Eletrónica dos animais alojados no CROAEF, nos seguintes casos:
- a)Obrigatoriedade legal de identificação eletrónica;
- b)Restituição do animal ao respetivo dono ou detentor, sempre que um animal seja recolhido, não esteja identificado eletronicamente e seja reclamado por aquele que prove ser o legítimo detentor;
- c)Adoção do animal por novos donos.
- 2 -A identificação dos animais é efetuada por método eletrónico pelo Médico Veterinário Municipal, a expensas do dono ou detentor do animal, com exceção dos animais adotados, ficando o número de identificação alfanumérico do animal inscrito no respetivo boletim sanitário, no original, duplicado e triplicado da ficha de registo, mediante aposição de etiqueta e na ficha individual do respetivo animal e/ou no livro relativo ao movimento diário de animais no CROAEF, e/ou noutros documentos determinados pelo Médico Veterinário Municipal ou por em legislação específica.
- 3 -Para efeitos de controlo da Identificação Eletrónica dos canídeos restituídos ou cedidos pelo CROAEF, conforme o estipulado nas alíneas anteriores, o Médico Veterinário Municipal dispõe do respetivo leitor eletrónico.
- 4 -Nos casos em que os próprios detentores entreguem no CROAEF animais já identificados eletronicamente, devem os mesmos, para além do preenchimento do termo de entrega em uso, entregar o original da ficha de registo, assim como, o Boletim Sanitário do respetivo animal, onde deve estar aposto o número de identificação eletrónica do mesmo, de modo a que os referidos documentos possam ser entregues a possíveis adotantes, no caso do animal ser colocado para adoção.
- 5 -No caso da adoção de um animal já identificado eletronicamente, cujo anterior detentor tenha voluntariamente desistido da sua detenção, ou não o tenha reclamado dentro do prazo máximo previsto na legislação vigente, o novo detentor deve solicitar ao Médico Veterinário Municipal ou à Junta de Freguesia da sua área de residência a transferência do título de registo desse animal, que procederão ao averbamento no respetivo Boletim Sanitário.
- 6 -No caso de ser realizada a eutanásia de um animal identificado eletronicamente, será comunicado o facto à Junta de Freguesia, sempre que possível, de modo a ser realizada a anulação do seu registo.
Artigo 13.º — Identificação Eletrónica
Vigente desde: 01/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2019