- 1 -Os cães recolhidos no CROAEF são obrigatoriamente submetidos a exame clínico, pelo Médico Veterinário Municipal, que elabora relatório de entrada, devendo os animais permanecer no CROAEF durante um período mínimo de 15 dias seguidos, salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 14.º do presente regulamento.
- 2 -As fêmeas errantes, gestantes ou paridas recolhidas na via pública sem detentor conhecido ficarão alojadas no CROAEF, bem como, as respetivas ninhadas sendo, posteriormente, encaminhadas para adoção.
- 3 -Os presumíveis donos ou detentores de animais alojados têm direito a reclamá-los, dentro do prazo máximo de 15 dias seguidos após a captura ou terminado este período, sempre que demonstrem de forma adequada a sua propriedade ou detenção.
- 4 -Os animais alojados no CROAEF só podem ser restituídos ou cedidos, após serem identificados eletronicamente e sujeitos às ações de profilaxia médico-sanitárias ou outras ações consideradas obrigatórias para o ano em curso pelas Autoridades Sanitárias Veterinárias Competentes, desde que estejam asseguradas as condições legalmente exigidas para o seu alojamento.
- 5 -No caso de reclamação da posse do animal, todas as despesas de alimentação e alojamento durante o período de recolha no CROAEF, bem como, o pagamento das coimas correspondentes aos ilícitos contraordenacionais verificados, são da responsabilidade do dono ou detentor do respetivo animal.
- 6 -Nos casos em que não tenham sido pagos todos os encargos referidos no n.º 5 do presente artigo, bem como, quando não estejam preenchidas as condições mencionadas no n.º 3, nem tenha sido reclamada a posse dos animais no prazo legalmente fixado, pode o Município do Fundão, sob parecer obrigatório do Médico Veterinário Municipal, dispor livremente dos animais, podendo, nomeadamente, cedê-los, a título gratuito, a particulares, a entidades públicas ou privadas ou a instituições zoófilas, devidamente legalizadas e que demonstrem possuir condições adequadas para o alojamento e manutenção de animais de companhia, nos termos da legislação em vigor.
- 7 -Quando seja possível conhecer a identidade dos detentores dos cães vadios ou errantes, capturados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, são aqueles notificados dos factos nos termos da legislação em vigor, podendo em último caso vir a ser punidos pelo abandono do animal de companhia.
Artigo 14.º — Destino dos Animais Alojados no CROAEF
Vigente desde: 01/08/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2019