- 1 -Os animais alojados no CROAEF que não sejam reclamados, podem ser cedidos para adoção responsável, após parecer favorável do Médico Veterinário Municipal e cumpridas todas as obrigações legais.
- 2 -A adoção dos animais realiza-se, sempre, na presença do Médico Veterinário Municipal, e na sua falta pela pessoa que o coadjuva.
- 3 -Ao animal a adotar é aplicado, antes de sair do CROAEF, um sistema de identificação eletrónica que permite a sua identificação permanente, bem como, a vacinação antirrábica obrigatória por Lei.
- 4 -Aplica-se o regime estabelecido nos números anteriores, a todos os animais que deem entrada no CROAEF e que demonstrem ter perfil de adoção.
- 5 -O animal é entregue ao futuro dono mediante a assinatura de um termo de responsabilidade.
- 6 -Os animais adotados, cumprem, previamente, as ações de profilaxia obrigatórias.
- 7 -Os animais adotados serão obrigatoriamente esterilizados a expensas do Município do Fundão, ao abrigo do Protocolo Cheque Veterinário assinado com a Ordem dos Médicos Veterinários, e/ou por outra via legal que se entenda.
- 8 -O Município do Fundão reserva-se o direito de acompanhar o processo de adaptação do animal ao novo proprietário, e de verificar o cumprimento da legislação relativa ao bem-estar animal e saúde pública em vigor.
Artigo 15.º — Adoção
Vigente desde: 01/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2019