- 1 -Apenas é admitida a eutanásia de animais entregues por legítimos detentores para esse efeito no CROAEF, quando se estiver perante uma situação clínica grave/terminal ou comportamental, sempre que esteja em causa de forma grave e permanente a sua saúde e bem-estar, a saúde pública e a segurança de pessoas.
- 2 -Nas situações referidas no n.º 1 do presente artigo, haverá lugar ao preenchimento obrigatório pelo respetivo dono ou detentor de um Termo de Responsabilidade de "Eutanásia de Animais", conforme modelo da Ordem dos Médicos Veterinários, e a apresentação dos documentos que o Médico Veterinário Municipal determine como necessários para fazer prova da propriedade do animal. Tal procedimento carece do pagamento da respetiva taxa municipal sendo o valor variável em função do peso e da espécie animal.
- 3 -A eutanásia pode ser realizada em animais alojados no CROAEF, única e exclusivamente pelo Médico Veterinário Municipal, em casos comprovados de doença manifestamente incurável e/ou zoonótica e quando se demonstre ser a via única e indispensável para eliminar a dor e o sofrimento irrecuperável do animal, bem como, em animais assilvestrados ou comprovadamente agressivos que ponham em causa a integridade física de pessoas e outros animais;
- 4 -A eutanásia de animais só pode ser realizada em centros de recolha oficial de animais, pelo Médico Veterinário Municipal, depois de ponderadas todas as condicionantes de risco que determinem a recolha do animal e após terem sido cumpridos os períodos de vigilância sanitária, quando a eles haja lugar.
- 5 -Em qualquer dos casos de eutanásia, a indução da morte ao animal deve ser efetuada através de métodos que garantam a ausência de dor e sofrimento, devendo a morte ser imediata, indolor e respeitando a dignidade do animal.
- 6 -As boas práticas aplicadas para a realização de eutanásia são aquelas recomendadas pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária e pela Ordem dos Médicos Veterinários.
- 7 -Ao procedimento médico inerente à eutanásia não podem assistir pessoas estranhas aos serviços do CROAEF sem prévia autorização.
- 8 -O Médico Veterinário Municipal responsável pela eutanásia deve certificar-se do óbito, antes da eliminação da sua carcaça, competindo a recolha e destruição dos cadáveres aos serviços específicos do Município do Fundão ou a outras entidades devidamente autorizadas, tendo em conta a salvaguarda de quaisquer riscos para a saúde pública e para o meio ambiente.
Artigo 16.º — Eutanásia
Vigente desde: 01/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2019