- 1 -Nos contratos celebrados antes da entrada em vigor do presente Regulamento, o prazo de duração do período de incubação previsto no artigo 13.º considera-se iniciado na data da entrada em vigor do respetivo contrato.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se exclusivamente para efeitos de contagem do prazo do período de incubação não prejudicando a validade, eficácia ou demais condições contratuais estabelecidas.
Artigo 34.º — Contagem da duração do período de incubação
Vigente desde: 16/07/2026
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Em vigor desde 16/07/2026