- 1 -Só se considera dotado de força executiva o título que preencha obrigatoriamente os seguintes requisitos:
- a)Menção da entidade emissora ou promotora da execução e respetiva assinatura, que poderá ser efetuada por chancela nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
- b)Data em que foi emitido;
- c)Nome e domicílio do ou dos devedores;
- d)Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.
- 2 -No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora, respetiva taxa e a importância sobre que incidem.
Artigo 31.º — Requisitos dos títulos executivos
Vigente desde: 21/09/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/2018