- 1 -Constituem contraordenações:
- a)A prática de ato ou facto sem o prévio licenciamento, autorização ou comunicação, sem o prévio pagamento das taxas ou outras receitas municipais, salvo se existir previsão de contraordenação para a falta de licença, autorização ou comunicação prévia em lei ou regulamento específico e nos casos expressamente permitidos;
- b)A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais ou para instrução de pedidos de isenção;
- c)A falta de exibição ou entrega dos documentos comprovativos do pagamento ou entrega das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, quando não especialmente previsto em diploma legal ou noutro regulamento municipal.
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o montante mínimo da coima no caso de pessoas singulares é de metade da retribuição mínima mensal garantida e o máximo de dez, sendo, no caso de pessoas coletivas, o montante mínimo da coima de uma retribuição mínima mensal garantida e o máximo cem vezes aquele valor.
- 3 -No caso previsto na alínea c), o montante mínimo da coima é de (euro) 50,00 e o máximo de (euro) 500,00.
- 4 -A tentativa e negligência são sempre puníveis, sendo o montante máximo das coimas previstas no número anterior reduzido a metade.
- 5 -As situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 podem ainda dar lugar à remoção da situação ilícita.
Artigo 32.º — Contraordenações
Vigente desde: 21/09/2018
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Em vigor desde 21/09/2018