- 1 -Todos os licenciamentos e autorizações concedidos são considerados precários, podendo o Município, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazer cessá-los, sem que haja lugar a indemnização.
- 2 -Não há lugar a pagamento quando, por motivos de obras de iniciativa municipal, não seja possível a ocupação do espaço público já autorizado, sendo o valor da taxa aplicável restituído caso já tenha sido pago.
Artigo 39.º — Precariedade das licenças e autorizações
Vigente desde: 21/09/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/2018