- 1 -A aquisição e gestão do stock de fardamento e de equipamento de proteção individual é da responsabilidade do Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho e do armazém geral.
- 2 -Compete ao armazém geral a distribuição do fardamento e equipamento de proteção individual, mediante requisição interna emitida pelo Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho, após receção do fardamento ou equipamento que se pretende substituir.
- 3 -A receção do fardamento ou equipamento de proteção individual é confirmada pelo trabalhador, através da assinatura de modelo próprio.
- 4 -Não há lugar a devolução de material usado sempre que o trabalhador receba o fardamento ou equipamento de proteção individual pela primeira vez.
Artigo 15.º — Aquisição e distribuição
Vigente desde: 01/08/2019
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Em vigor desde 01/08/2019