- 1 -A manutenção, conservação e limpeza do fardamento e equipamento de proteção são da responsabilidade dos trabalhadores.
- 2 -A manutenção do fardamento e equipamento de proteção individual deve ser adequada, utilizando-se, para o efeito, produtos de limpeza não abrasivos, que respeitem as suas características e cumpram as indicações do fabricante.
- 3 -Os equipamentos de proteção individual devem ser guardados em locais apropriados para o efeito.
- 4 -No final do período de trabalho, sempre que possível, o fardamento e equipamento de proteção individual devem ficar armazenados nas instalações municipais, salvo quando necessitem de manutenção, conservação e limpeza.
Artigo 16.º — Manutenção e conservação
Vigente desde: 01/08/2019
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Em vigor desde 01/08/2019