- 1 -Os equipamentos de proteção individual devem obedecer às seguintes características:
- a)Estar conformes com as normas legais aplicáveis à sua conceção e fabrico em matéria de segurança e saúde;
- b)Ser adequado aos riscos a prevenir e às condições existentes no local de trabalho, sem implicar, por si próprio, um aumento do risco;
- c)Atender às exigências ergonómicas e da saúde do trabalhador;
- d)Ser adequado ao seu utilizador;
- e)Estar adequado à época do ano em que é utilizado.
- 2 -Os equipamentos de proteção individual utilizados simultaneamente devem ser compatíveis entre si e manter a sua eficácia relativamente aos riscos contra os quais se visa proteger o trabalhador.
- 3 -As condições de utilização do equipamento de proteção individual, nomeadamente no que se refere à sua duração, são determinadas em função da gravidade do risco, da frequência da exposição ao mesmo e das características do posto de trabalho.
- 4 -O equipamento de proteção individual deve ser usado de acordo com as instruções do fabricante.
Artigo 9.º — Características gerais do equipamento de proteção individual
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