- 1 -O Fundo de Maneio deverá ser reconstituído mensalmente, mediante a entrega de mapa resumo onde conste toda a informação relativa aos pagamentos efetuados por conta daquele, anexando os documentos justificativos das despesas efetuadas, faturas ou documentos equivalentes, com evidência da quitação (ex: recibo ou documento equivalente), devidamente organizados e assinados pelo responsável do fundo.
- 2 -Os documentos mencionados no número anterior deverão ser remetidos para a Secção Financeira, de forma a proceder-se à respetiva contabilização.
- 3 -A sua reconstituição depende da existência de verba disponível de montante igual ou superior ao valor a entregar ao responsável pelo Fundo de Maneio.
- 4 -A Secção Financeira deve verificar a legalidade e conformidade dos documentos apresentados, após o que emite a ordem de pagamento do Fundo de Maneio referente às faturas ou documentos equivalentes apresentados e a ordem de transferência correspondente ao movimento de reconstituição do fundo, pelo valor total do mapa.
- 5 -A Secção Financeira devolverá ao responsável pelo Fundo de Maneio todo e qualquer documento que:
- a)Não cumpra os requisitos legais, ficando a despesa na responsabilidade exclusiva do responsável pelo Fundo de Maneio, não constituindo, assim, despesa do Município;
- b)Não tenha enquadramento na classificação orgânica e económica aprovada;
- c)Não conste informação sobre a finalidade/justificação da despesa devidamente assinada.
- 6 -Para proceder ao recebimento, o responsável pelo Fundo de Maneio deve deslocar-se à Tesouraria com:
- a)O mapa resumo do Fundo de Maneio;
- b)A ordem de transferência e as ordens de pagamento do Fundo de Maneio emitidas pela Secção Financeira.
- 7 -Analisado o correto preenchimento destes documentos, a Tesouraria confere o nome do responsável com a listagem dos utilizadores do Fundo de Maneio, emite o meio de pagamento, recolhe a assinatura da entidade competente e entrega os valores ao responsável do fundo.
- 8 -A Tesouraria deve ainda registar na folha de caixa e no resumo diário da Tesouraria as reconstituições do Fundo de Maneio efetuadas, com o registo de pagamentos e as ordens de transferência.
Artigo 25.º — Reconstituição do Fundo de Maneio
Vigente desde: 16/05/2025
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Em vigor desde 16/05/2025