- 1 -Os apoios económicos eventuais previstos neste regulamento são de natureza pontual, extraordinária e temporária, com o objetivo de intervir em situações de risco ou exclusão social, suprindo despesas essenciais de subsistência, designadamente, nas áreas da alimentação, saúde, habitação, educação e transportes.
- 2 -Os apoios económicos eventuais devem obedecer aos seguintes requisitos:
- a)Serem atribuídos em condições de excecionalidade, obedecendo aos princípios da personalização, seletividade e flexibilidade das prestações e dos apoios sociais, de modo a permitir a sua adequação e eficácia;
- b)Nas situações em que os apoios se destinem à aquisição de bens de valor unitário superior a 75,00 € (ex. mobiliário, eletrodomésticos, etc.), com exceção de medicamentos, deverão ser apresentados três orçamentos, sendo atribuído o apoio correspondente ao orçamento que apresentar o menor valor.
- 3 -O montante da prestação pecuniária de caráter eventual é definido em função do diagnóstico de necessidades efetuado pelo técnico gestor de processo (TGP).
- 4 -O valor máximo dos encargos a suportar pelo Município com os apoios económicos de caráter eventual é fixado anualmente pela Câmara Municipal e as verbas serão inscritas no orçamento anual do Município.
Artigo 5.º — Natureza dos apoios e requisitos para a sua atribuição
Vigente desde: 16/05/2025
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Em vigor desde 16/05/2025