- 1 -A atribuição de apoio económico de caráter eventual é obrigatoriamente precedida de um atendimento técnico, mediante marcação prévia junto do SAAS do Município, exceto nos casos de manifesta urgência em que o cidadão ou o agregado familiar pode ser atendido de imediato.
- 2 -O técnico gestor de processo (TGP) realiza o atendimento, recolhe a informação e os elementos necessários e indispensáveis à realização da caracterização socioeconómica e do diagnóstico social da situação de vulnerabilidade em que se encontra o cidadão ou o agregado familiar, aferindo se estão reunidas as condições de atribuição do apoio económico estabelecidas no artigo 5.º, conjugado com o artigo 7.º do presente regulamento.
- 3 -A proposta de decisão sobre os pedidos de apoio económico cabe ao técnico gestor de processo (TGP), após a avaliação mencionada no n.º 2 anterior, sendo submetida a validação do(a) Coordenador(a) do SAAS.
- 4 -A concessão de qualquer tipo de apoio no âmbito do presente regulamento implica a permanente articulação do SAAS do Município com as instituições que integram a Rede Social, tendo em vista, nomeadamente, a não duplicação do apoio.
Artigo 6.º — Atendimento técnico do SAAS
Vigente desde: 16/05/2025
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Em vigor desde 16/05/2025