- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento os indivíduos isolados ou incluídos em agregados familiares que, cumulativamente, preencham as seguintes condições:
- a)Residam no concelho de Castanheira de Pera;
- b)Tenham idade igual ou superior a 18 anos e se encontrem em situação de autonomia;
- c)Se encontrem em situação socioeconómica precária ou de carência, nomeadamente, pelo facto de auferirem um rendimento mensal per capita igual ou inferior a 1,5 vezes o valor da pensão social em vigor;
- d)Forneçam todos os meios legais de prova que sejam solicitados, para verificação da identidade e apuramento da situação económica e social de todos os elementos que integram o agregado familiar;
- e)Não beneficiem de quaisquer outros apoios sociais para o(s) mesmo(s) fim(ns);
- f)Inexistência ou insuficiência de outros meios e/ou recursos do sistema da Segurança Social adequados à situação diagnosticada;
- g)Contratualizem o Acordo de Intervenção Social ou Contrato de Inserção, a que se refere o artigo 16.º do presente Regulamento, quando aplicável;
- h)Inexistência de dívidas ao município, exceto em casos excecionais, quando estiverem a cumprir um plano de pagamento para a sua liquidação.
- 2 -Tratando-se de cidadãos estrangeiros, devem os mesmos apresentar documentação válida de residência em Portugal emitida pela entidade/serviço competente, bem como documentação válida e adequada, que comprove que reúnem os demais requisitos previstos no número anterior;
- 3 -Podem ainda beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento e nos termos e condições do mesmo, aplicáveis com as devidas adaptações, pessoas em trânsito que, por motivos comprovadamente válidos, solicitem apoio, e pessoas em situação de sem abrigo em acompanhamento por técnicos do Município ou de Instituições que trabalhem na área da ação social.
- 4 -Em situação de emergência social momentânea motivada pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundação, tratamentos médicos, cirurgia, entre outros, de caráter urgente), mediante avaliação da equipa técnica do SAAS, pode haver lugar à dispensa de prova de identidade e de residência do indivíduo e/ou agregado familiar, bem como do Acordo de Intervenção Social ou Contrato de Inserção, se aplicável.
- 5 -A pessoa que recebe o apoio pecuniário tem de se comprometer a:
- a)Usá-lo, exclusivamente, para os fins a que se destina;
- b)Apresentar comprovativo das despesas para as quais o apoio foi concedido, sempre que aplicável;
- c)Cumprir com o Acordo de Intervenção Social ou Contrato de Inserção, quando aplicável.
Artigo 7.º — Beneficiários e condições de atribuição
Vigente desde: 16/05/2025
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Em vigor desde 16/05/2025