- 1 -Quando circunstâncias de imperiosa necessidade de serviço ou condições climatéricas o exijam, poderá ser ordenada a mudança temporária ou definitiva de amarração, ou se for caso disso para terra.
- 2 -Quando a ordem de mudança a que se refere o número anterior não puder ser notificada ao infrator por causa imputável a este, ou, quando notificado, o mesmo não acate prontamente, poderá a remoção ser efetuada pelos serviços do Município de Moura, ficando os respetivos custos a cargo do proprietário ou responsável pela embarcação, não se responsabilizando o Município de Moura por eventuais danos causados à embarcação consequentes da remoção.
- 3 -Constituem ainda causas de remoção de embarcações ou objetos estacionados no plano de água ou terra, incluindo automóveis ou atrelados, a verificação das seguintes situações:
- a)O estacionamento sem autorização;
- b)O estacionamento que prejudique o normal funcionamento das dos espaços;
- c)A necessidade de manutenção, conservação ou operacionalidade dos espaços;
- d)A ocorrência de mau tempo ou outras circunstâncias que o aconselhem;
- e)A violação das normas do presente Regulamento;
- f)O não pagamento dos preços devidos pelos serviços prestados ou pela atribuição da poita de amarração.
- 4 -No caso previsto no n.º 1 do presente artigo, a remoção da embarcação não confere ao proprietário/titular da mesma o direito ao pagamento de qualquer indemnização.
Artigo 13.º — Mudança de amarração e remoção
Vigente desde: 02/07/2024
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Em vigor desde 02/07/2024