- 1 -A zona estabelecida para a colocação de poitas ocupa a área no plano de água definida para esse efeito.
- 2 -As zonas para instalação de boias de amarração pode funcionar em regime de concessão.
- 3 -É interdita a colocação de poitas ou qualquer outro tipo de amarração fora dos locais destinados a este efeito.
- 4 -Salvo situações devidamente fundamentadas e autorizadas, apenas é permitida a amarração de uma embarcação por poita.
- 5 -O titular da licença de utilização é o único responsável pela colocação, recolocação e remoção das poitas.
- 6 -A permanência de embarcações atracadas na zona de amarração, será pelo tempo concedido pela licença respetiva.
- 7 -O Município de Moura ou o concessionário, desde que previamente autorizado pelo Município, poderá colocar um cais de embarque e desembarque ao serviço da zona de amarração.
- 8 -Neste cais de embarque, a paragem será pelo tempo estritamente necessário às operações de entrada e saída de pessoas.
- 9 -Para além da liquidação da taxa de recursos hídricos a que haja lugar nos termos da lei, a atracação temporária em equipamentos municipais poderá estar sujeita ao prévio pagamento das taxas estabelecidas no Regulamento respetivo.
Artigo 12.º — Zona de amarração
Vigente desde: 02/07/2024
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Em vigor desde 02/07/2024