- 1 -O edifício destinado a operadores marítimos turísticos é composto por 3 espaços independentes para operadores turísticos, instalações sanitárias uma área técnica e um espaço de arrumos.
- 2 -Os espaços do edifício para os operadores turísticos, serão atribuídos por concurso público para concessão do direito de uso e exploração, por hasta pública ou procedimento similar aprovado em reunião de câmara.
Artigo 20.º — Edifício para operadores turísticos
Vigente desde: 02/07/2024
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Em vigor desde 02/07/2024