- 1 -Os autocaravanistas ficam sujeitos ao cumprimento de todas as disposições constantes no presente regulamento e demais disposições legais aplicáveis.
- 2 -Durante a sua estada nas ASA’s, os utilizadores devem pautar o seu comportamento pelas regras da boa vizinhança.
- 3 -Constituem deveres dos utilizadores das Áreas de Serviço:
- a)Observar as Normas usuais de urbanidade, higiene e convivência, no cumprimento do disposto no artigo 24.º da Portaria 1320/2008, de 17 de novembro e de mais legislação aplicável;
- b)Estacionar a sua autocaravana apenas no local que lhe foi atribuído durante a reserva;
- c)Cumprir todas as recomendações e obrigatoriedades de higiene adotados, especialmente nos equipamentos instalados, fomentando boas práticas sanitárias, e o perfeito estado de conservação, higiene e limpeza das ASA’s;
- d)Separação dos resíduos e deposição nos contentores presentes no local;
- e)Cumprir a sinalização e todas as demais recomendações constantes dos painéis informativos da ASA - Alqueva e da ASA - Estrela;
- f)Liquidar os serviços prestados, de acordo com a tabela de taxas fixada;
- g)Cumprir os períodos de silêncio estabelecido pela lei ou fixados pelo Município de Moura;
- h)Utilizar os blocos sanitários, os depósitos de água residuais, a energia elétrica e, de um modo geral, todas as instalações tendo em conta o necessário respeito pelos outros utilizadores e pelas regras de higiene e salubridade;
- i)Abster-se de praticar quaisquer atos ou omissões suscetíveis de causar danos em instalações ou equipamentos da área de serviço ou bens de outros utilizadores ou de terceiros;
- j)Abster-se de incomodar os demais utilizadores instalados na ASA - Alqueva e ASA - Estrela;
- k)Alertar o responsável pelas ASA - Alqueva e ASA - Estrela, ou o Município de Moura para eventuais situações anómalas ou suscetíveis de afetarem a segurança e conforto dos demais;
- l)Não acender fogo, exceto quando forem utilizados equipamentos para cozinhar alimentos em cumprimento das regras de segurança contra riscos de incêndio em vigor;
- m)Não implantar estruturas fixas;
- n)Utilizar as tomadas de corrente elétrica, disponibilizadas para o efeito, no respeito pela voltagem máxima ali indicada, apenas ligando material homologado e em perfeito estado de conservação e funcionamento;
- o)Utilizar a água e a energia de forma racional, promovendo a devida poupança;
- p)Utilizar equipamentos a gás devidamente certificados, fechando as respetivas válvulas de segurança após cada utilização;
- q)Observar todas as medidas de segurança na utilização de equipamentos individuais e coletivos;
- r)Manter a autocaravana parada junto do sistema de lavagem e de despejo de cassetes sanitárias apenas no âmbito e pelo período de tempo estritamente necessário à utilização desse sistema.
Artigo 31.º — Deveres dos utilizadores das ASA’s
Vigente desde: 02/07/2024
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Em vigor desde 02/07/2024