Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
a) “Acesso viário pavimentado” - acesso delimitado, com drenagem de águas pluviais e com revestimento estável e resistente às cargas e aos agentes atmosféricos;
b) “Acesso viário regularizado” - acesso devidamente delimitado, regularizado, com revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais;
c) “Acesso viário não regularizado” - acesso com revestimento permeável, delimitado com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio;
d) “Acostagem” - ato de atracar em cais de acostagem ou de braço dado com outra embarcação;
e) “Amarração” - ato de amarrar em poita ou em fundeadouro;
f) “Aparcamento/Pernoita” - arrumar uma caravana, Autocaravana ou automóvel, com intenção de realizar qualquer das seguintes ações:
i) Abrir janelas laterais das Autocaravanas;
ii) Despejar depósitos de águas residuais;
iii) Colocar degrau de acesso;
iv) Estender roupa;
v) Colocar no pavimento material de campismo, como mesas e cadeiras;
vi Pernoitar.
g) “Apoios balneares” - as instalações, de caráter temporário e amovível, destinadas a proporcionar maior conforto e segurança na utilização balnear, situadas no areal, designadamente, pranchas flutuadoras, barracas, toldos e chapéus-de-sol para abrigo de banhistas, estruturas para abrigo de embarcações, seus utensílios e aparelhos de pesca e outras instalações destinadas à prática de desportos náuticos e de diversão aquáticas;
h) “Apoios de praia” - o núcleo básico de funções e serviços infraestruturados que, completo, íntegra vestiários, balneários, instalações sanitárias, postos de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência a banhistas, limpeza de praia e recolha de lixo, podendo ainda e complementarmente, assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais;
i) “Apoios à prática desportiva e recreativa” - as instalações, de caráter amovível, para apoio à prática desportiva e lúdica dos utentes da praia, que inclui nomeadamente instalações para desportos náuticos e diversões aquáticas, para abrigo de embarcações e seus utensílios, instalações para pequenos jogos de ar livre e recreio infantil;
j) “Apoios à prática desportiva e recreativa” - as instalações, de caráter amovível, para apoio à prática desportiva e lúdica dos utentes da praia, que inclui nomeadamente instalações para desportos náuticos e diversões aquáticas, para abrigo de embarcações e seus utensílios, instalações para pequenos jogos de ar livre e recreio infantil;
k) “Área útil balnear” - área disponível para uso balnear na zona de apoio balnear; “Autocaravana” - veículo automóvel, com tração ou reboques, concebido e apetrechado “Praias de águas fluviais e lacustres” - as que se encontrem qualificadas como tal por diploma legal;
l) “Areal” - zona de fraco declive, contígua à margem da albufeira, constituída por depósitos de sedimentos não consolidados, tais como areias e calhaus, sem ou com pouca vegetação e formada pela ação das águas, ventos e outros agentes naturais ou artificiais, podendo variar mediante as alterações das condições morfológicas do areal;
m)” Assistência a banhistas” - o exercício de atividades de informação, vigilância, salvamento e prestação de socorro por nadadores-salvadores;
n) “Atividades marítimo - turísticas” - os serviços de natureza cultural, de lazer, de pesca e de táxi desenvolvidos mediante a utilização, com fins lucrativos, de embarcações previstas, designadamente, no Decreto-Lei n.º 149/2014, de 10 de outubro, e que possam operar dentro do plano de água sob gestão municipal;
o) “Campismo” - atividade que consiste em acampar ao ar livre, em tendas, caravanas e Autocaravanas;
p) “Cais de acostagem” - equipamento flutuante atracado a uma ponte-cais, que permite a acostagem e atracagem de embarcações;
q) “Concessão ou licença de utilização” - autorização de utilização privativa da margem dominial, ou parte dela, destinada à instalação de apoios recreativos e equipamentos, com uma delimitação e prazo determinados, com o objetivo de prestar as funções e serviços de apoio às atividades secundárias;
r) “Embarcação marítimo - turística” - a embarcação auxiliar classificada para o exercício da atividade marítimo -turística, definida como os serviços de natureza cultural, de lazer, de pesca turística, de promoção comercial e de táxi, desenvolvidos mediante a utilização de embarcações com fins lucrativos;
s) “Embarcação de recreio” - embarcação matriculada nessa qualidade pelas autoridades competentes e com a finalidade de utilização nos desportos náuticos ou em simples lazer, sem fins lucrativos;
t) “Época balnear” - é o período de tempo em que se prevê uma grande afluência de banhistas, fixado anualmente por determinação administrativa da autoridade competente, ao longo do qual vigora a obrigatoriedade de garantia da assistência aos banhistas;
u) “Equipamentos” - os núcleos de funções e serviços que não correspondam a apoio de praia, nomeadamente estabelecimentos e de restauração e ou de bebidas, nos termos da legislação aplicável;
v) “Estacionamento” - paragem temporária em determinado local;
w) “Estacionamento regularizado” - área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com superfície regularizada e revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais, onde as vias de circulação e lugares de estacionamento estão devidamente assinaladas;
x) “Frente de praia” - linha que limita longitudinalmente a faixa de areal sujeita a ocupação balnear, separando-a do plano de água associado;
y) “Fundeadouro” - conjunto de postos de fundeio, estabilizadas com poitas de fixação, a cujos elos se fixam boias de amarração, com distâncias calculadas de acordo com as tipologias das embarcações;
z) “Instalação com caráter temporário e amovível” - instalação com materiais ligeiros prefabricados ou modulados que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, assente em fundação não permanente;
aa) “Leito” - terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias ou inundações. No leito compreendem -se os mouchões, lodeiros e areais neles formados por deposição aluvial; o leito das albufeiras é limitado pela curva de nível a que corresponde o NPA; o leito dos cursos de água afluentes à albufeira é limitado pela linha que corresponde à extrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordarem para solo natural, habitualmente enxuto;
bb) “Licença ou concessão balnear” - autorização de utilização privativa de uma praia, ou parte dela, destinada à instalação em área delimitada e por prazo determinado dos respetivos apoios de praia, apoios balneares, apoios recreativos e equipamentos, com o objetivo de prestar as funções e serviços de apoio ao uso balnear;
cc) “Margem” - a faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, que nas águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição das autoridades portuárias tem a extensão de 50 m no sentido terra, mas que quando tiver natureza de praia em extensão superior, se estende até onde o terreno apresentar tal natureza, em conformidade com o disposto na Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na versão mais recente, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos;
dd) “Meios náuticos” - todos os veículos flutuantes autónomos, motorizados ou com quaisquer dispositivos auxiliares para tração como sejam o caso de velas, remos, pedais ou outros em meio aquático, com capacidade de transporte de um ou mais passageiros;
ee) “Plano de água” - totalidade da superfície do volume de água retido pela barragem em cada momento, cuja cota altimétrica máxima iguala o NPA;
ff) “Poita” - amarração fixa no plano de água, com boia de sinalização, de cariz particular e fabricada por processo ambientalmente sustentável, de acordo com o tamanho e o peso da embarcação, tendo por finalidade exclusiva a amarração de embarcações;
gg) “Rampa varadouro” - infraestrutura formada pelo plano inclinado de acesso à água e pelo terrapleno horizontal adjacente, utilizada para colocar e retirar as embarcações da água;
hh) “Recreio e lazer” - conjunto de funções e atividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades coletivas que se traduzem em atividades multiformes e modalidades múltiplas conexas;
ii) “Recreio náutico” - conjunto de atividades que envolvem embarcações de recreio;
jj) “Uso balnear” - conjunto de funções e atividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades coletivas que se traduzem em atividades multiformes e modalidades múltiplas, conexas com o meio aquático;
kk) “Zona balnear” - as zonas balneares são os locais definidos/assinalados em águas balneares onde, em média, durante a época balnear, se encontre a maioria dos banhistas;
ll) “Zona de navegação livre” - é a zona do plano de água, situada para além de 50 metros do seu limite, variável consoante o nível de armazenamento de água na albufeira, que não inclui as zonas de navegação interdita e de navegação restrita, na qual é permitido navegar desde que não existam perigos para a navegação devidamente assinalados e onde o limite máximo de velocidade é de 25 nós;
mm) “Zona vigiada” - correspondente à área do plano de água associado sujeita a vigilância, onde é garantido o socorro a banhistas, com extensão igual à de frente de praia objeto de licença ou concessão, incluindo a zona de banhos, os canais para meios náuticos e o plano de água associado a atividades desportivas de deslize e com meios náuticos não motorizados.