Para além das proibições previstas no artigo anterior, é expressamente proibido na zona de visibilidade dos nadadores-salvadores, colocar quaisquer objetos que de alguma forma possam constituir perigo, dificultar a visibilidade e a manobra dos nadadores-salvadores, tais como chapéus-de-sol, tapa-vento, tendas, pranchas de surf ou outros dispositivos rígidos, bem como objetos de adorno pessoais.
Artigo 45.º — Condutas proibidas na zona de visibilidade dos nadadores-salvadores
Vigente desde: 02/07/2024
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Em vigor desde 02/07/2024