- 1 -Os utilizadores do cais de acostagem estão ainda obrigados a:
- a)Não praticar atos contrários à Lei, à ordem pública ou aos bons costumes;
- b)Respeitar as regras de sinalização marítima e os avisos à navegação em vigor;
- c)Cumprir as normais e regras de boa conduta, higiene e segurança;
- d)Cumprir as instruções dadas pelos elementos que asseguram, em nome do Município, a gestão, segurança, manutenção e conservação do cais de acostagem;
- e)Não manobrar as embarcações sob o efeito do álcool, substâncias psicotrópicas ou estupefacientes;
- f)Não efetuar quaisquer operações de assistência, manutenção e reparação nas embarcações, exceto as estritamente necessárias para permitir que a embarcação desimpeça o cais de acostagem;
- g)Manobrar as embarcações com a diligência e a destreza necessária para evitar quaisquer situações de acidente;
- h)Não praticar qualquer ato que de alguma forma impossibilite ou dificulte a utilização do Cais de acostagem por parte dos restantes utilizadores.
- 2 -É expressamente proibido mergulhar do cais de acostagem de embarcações e nadar na zona envolvente ao mesmo.
Artigo 49.º — Obrigações dos utilizadores do cais de acostagem
Vigente desde: 02/07/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2024