- 1 -O embarque e/ou desembarque de passageiros e tripulantes será sempre feito com um tripulante a bordo, e em obediência às regras de segurança, devendo todas as embarcações assegurar que os seus tripulantes estão devidamente habilitados e inscritos no rol de tripulação da embarcação.
- 2 -As embarcações que pretendam embarcar passageiros têm prioridade relativamente às que pretendam desembarcar.
- 3 -Na aproximação ao cais, as embarcações são obrigadas a manter a velocidade mínima possível e necessária ao seu governo, a fim de não prejudicar o embarque e/ou desembarque e a estabilidade do cais, bem como a dar resguardo adequado à manobra das restantes embarcações que pretendam embarcar passageiros.
- 4 -As embarcações que acostem no cais deverão estar providas com defensas adequadas a não danificarem o cais, sendo responsáveis por avarias causadas neste, por falta de meios ou equipamento adequados ou manobras perigosas.
- 5 -Para a amarração, as embarcações deverão utilizar apenas os cunhos destinados a este fim, sendo proibida a passagem de cabos a outros pontos do cais.
- 6 -A paragem será pelo período de tempo estritamente necessário às operações de entrada e saída de passageiros, nunca superior a 30 minutos.
Artigo 48.º — Embarque e desembarque de passageiros e tripulantes nos cais ancoradouros
Vigente desde: 02/07/2024
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Em vigor desde 02/07/2024