- 1 -Na zona destinada a atividades de recreio náutico será estabelecida, em cada época balnear, pelo Município de Moura, o número de espaços destinados às atividades de recreio náutico, cuja atribuição e ocupação, está sujeita, em cada época balnear, a procedimento público devidamente regulamentado, aprovado pelo Município de Moura, e devidamente publicitado.
- 2 -Nestes espaços, pode ser admissível a colocação de toldos ou similares, ou chapéus-de-sol previamente autorizados pelo Município e é permitida a venda de bilhetes ou similares referentes às atividades prestadas, pelos titulares do direito à sua ocupação.
- 3 -Quaisquer outras regras, poderão ser aprovadas pelo Município de Moura, aquando da aprovação das Normas de atribuição e ocupação dos espaços destinados a atividades de recreio náutico.
Artigo 57.º — Zona destinada a atividades de recreio náutico
Vigente desde: 02/07/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2024