- 1 -A prática de desportos náuticos que envolvam a utilização de embarcações, motorizadas ou não motorizadas, de recreio só é permitida nas zonas de navegação livre e desde que dessa prática não resultem prejuízos para pessoas e bens.
- 2 -Na prática de esqui náutico, wakeborad ou de outras atividades que impliquem a tração dos praticantes pela embarcação devem ser observadas as seguintes condições:
- a)A bordo da embarcação devem encontrar -se, no mínimo, dois tripulantes, devendo um deles vigiar constantemente os praticantes;
- b)O cabo de reboque deve ser fixado na embarcação em local que permita a sua manobra em todas as circunstâncias;
- c)Os praticantes terão obrigatoriamente que usar colete de salvação.
- 3 -Nos troços das albufeiras sujeitos a atravessamentos aéreos, os responsáveis por embarcações de recreio à vela deverão assegurar-se da existência de condições de navegabilidade.
Artigo 61.º — Atividades/Eventos desportivos de lazer
Vigente desde: 02/07/2024
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