- 1 -A realização de competições desportivas que envolvam embarcações de recreio carece de licença da Agência Portuguesa do Ambiente, através dos Departamentos de Administração de Região Hidrográfica (APA, I. P./ARH) territorialmente competentes, nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio e da Lei n. 0 58/2005, de 29 de dezembro, nas suas versões atualizadas.
- 2 -A licença prevista no número anterior só poderá ser emitida desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
- a)A competição seja organizada por federação desportiva, associação ou clube náutico credenciado na modalidade em causa;
- b)A realização da competição não envolva inconvenientes para a albufeira e sua zona de proteção ou para atividades que pressuponham o seu uso.
- 3 -Em competições desportivas as embarcações podem ser dispensadas pela entidade competente do cumprimento no presente artigo, no todo ou em parte, sob proposta fundamentada da entidade organizadora da prova.
- 4 -Sempre que a dispensa mencionada no número anterior incida sobre características técnicas ou o registo das embarcações, a entidade competente deverá obter o parecer prévio da Direção Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos.
Artigo 62.º — Atividades/Eventos desportivos competitivos
Vigente desde: 02/07/2024
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